Órgão julgador: Turma, j. 21.11.2017; TJSC, Apelação Cível n. 0302192-51.2019.8.24.0023, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 25.11.2021. ; Súmula n. 132 do STJ; Súmula n. 2 do TJSC.
Data do julgamento: 18 de dezembro de 2017
Ementa
RECURSO – Documento:6933600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001353-35.2019.8.24.0113/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por V. M. em face de C. H. W. D., A. M. e A. V. M.. Alega a parte autora, em síntese, que, em 09/03/2018, trafegava com seu veículo Hyundai/HB20S pela BR-101, no Município de Itajaí/SC, quando C. H. W. D., condutor de um veículo Amarok, colidiu na traseira de seu automóvel, projetando-o contra outros veículos. Em razão do impacto, o veículo do autor teria sofrido perda total, além de sua companheira e uma menor que estavam no carro terem sofrido lesões. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a negligência e imprudência do segundo requerido, que trafegava em alta velocidade em um trecho de trânsito l...
(TJSC; Processo nº 5001353-35.2019.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 21.11.2017; TJSC, Apelação Cível n. 0302192-51.2019.8.24.0023, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 25.11.2021. ; Súmula n. 132 do STJ; Súmula n. 2 do TJSC.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:6933600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001353-35.2019.8.24.0113/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por V. M. em face de C. H. W. D., A. M. e A. V. M..
Alega a parte autora, em síntese, que, em 09/03/2018, trafegava com seu veículo Hyundai/HB20S pela BR-101, no Município de Itajaí/SC, quando C. H. W. D., condutor de um veículo Amarok, colidiu na traseira de seu automóvel, projetando-o contra outros veículos. Em razão do impacto, o veículo do autor teria sofrido perda total, além de sua companheira e uma menor que estavam no carro terem sofrido lesões. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a negligência e imprudência do segundo requerido, que trafegava em alta velocidade em um trecho de trânsito lento. Além disso, sustentou a responsabilidade solidária da primeira requerida, A. M., por ser proprietária registrada do veículo causador do acidente. Ao final, pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais.
O réu C. H. W. D. foi devidamente citado (Evento 8) e, quando expedido mandado ao mesmo endereço da citação, não foi localizado para fins de intimação para apresentação de contestação (Evento 41).
A requerida A. M. apresentou contestação, sustentando ilegitimidade passiva, uma vez que não era mais proprietária do veículo na data do acidente, pois havia transferido a posse a terceiro, conforme procuração com firma reconhecida. Além disso, contestou o valor da causa, alegando que não corresponde ao total dos pedidos, e impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, argumentando que ele não comprovou hipossuficiência financeira (Evento 90).
Réplica ofertada no Evento 93.
Ato contínuo, deferiu o juízo a denunciação à lide de Alexandre Velela Magalhães e determinou a sua citação (Evento 96).
O litisdenunciado Alexandre Velela Magalhães foi devidamente citado (Evento 134) e apresentou contestação na qual sustenta ilegitimidade passiva, alegando que vendeu o veículo para C. H. W. D. antes do acidente e que apenas assinou a transferência diretamente para Raquel Liria Borg, companheira do autor, como forma de composição extrajudicial dos danos. Aduz, ainda, falta de interesse de agir, pois, segundo ele, o autor já teria recebido indenização ao aceitar a Amarok em troca do HB20S, prescrição da pretensão indenizatória, considerando o prazo de três anos para reparação civil. Assevera que não há provas da culpa exclusiva de C. H. W. D., argumentando que a colisão traseira pode ter sido causada por frenagem brusca do autor e que há divergências nas alegações do autor, apontando que ele já estava desempregado antes do acidente e que o financiamento do veículo já estava inadimplente antes da colisão.
Réplica ofertada no Evento 144.
Em decisão saneadora foram afastadas as preliminares e determinada a intimação das partes a ser manifestarem acerca das provas a produzir (Evento 154).
Os litigantes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (Eventos 159, 165 e 167) (evento 169, SENT1).
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados por V. M. em face de C. H. W. D., A. M. e A. V. M..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (Evento 154)(evento 169, SENT1)
Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando que a decisão foi equivocada, uma vez que a transação extrajudicial alegada não foi efetivamente realizada e, portanto, não houve quitação dos danos materiais.
Requer a reforma da sentença para que os danos materiais e morais sejam reparados, apresentando argumentos e evidências que sustentam sua posição.
Argumenta que a negociação entre ele e o apelado C. H. W. D. não se concretizou, resultando na não reparação dos danos. Além disso, enfatiza que o impacto do acidente afetou sua vida pessoal e financeira, justificando a solicitação de indenização por danos morais.
Pugna pela revisão da decisão que negou tanto os danos materiais quanto os morais, com a expectativa de que a Justiça reconheça a gravidade da situação enfrentada.
Os Apelados A. M. e Alexandre V. Magalhães apresentam contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiteram as preliminares de ilegitimidade passiva, amplamente comprovada pela tradição do veículo antes do acidente.
No mérito, insistem que a transação extrajudicial foi consumada, tendo o dossiê do DETRAN demonstrado a transferência da Amarok para Raquel Liria Borg, companheira do Apelante.
Apontam que o Apelante demonstrou conduta contraditória e temerária ao: a) omitir o acordo na inicial; b) alegar desfazimento sem provas; e c) tentar induzir o Juízo a erro ao vincular sua situação de desemprego (anterior a Mai/2017) e inadimplência do financiamento (anterior a Fev/2018) ao acidente (Mar/2018).
Diante do não provimento do recurso, requerem a condenação do Apelante por Litigância de Má-Fé e a majoração dos honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade e Análise da Justiça Gratuita
O recurso de apelação deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos (Art. 1.009 e ss., CPC).
Quanto ao pleito de manutenção do benefício da Justiça Gratuita, cabe ressaltar que a benesse foi deferida em primeira instância.
Contudo, a defesa da Apelada A. M. impugnou veementemente tal concessão, anexando certidão que comprova que o Autor possui múltiplos veículos registrados.
A posse de patrimônio incompatível com o estado de hipossuficiência jurídica fragiliza a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Não obstante, em homenagem ao princípio do acesso à justiça, a revogação do benefício, neste momento processual, seria prematura.
Contudo, as sérias alegações de alteração da verdade dos fatos, adiante analisadas, demonstram que a sanção pecuniária imposta pela litigância de má-fé deverá prevalecer sobre a gratuidade, a fim de assegurar a efetividade da multa processual, conforme entendimento consolidado da Corte Superior.
2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito
2.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam
A análise da legitimidade passiva dos Réus A. M. e A. V. M. merece acolhimento, conforme suscitado em ambas as contestações.
Na responsabilidade civil por acidente de trânsito, a presunção de culpa do proprietário (baseada na culpa in eligendo ou in vigilando) é solidária à do condutor.
No entanto, tal presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário, especialmente quando demonstrada a alienação do veículo antes do sinistro.
O direito civil pátrio estabelece que a propriedade de bens móveis, como veículos automotores, se transfere pela simples tradição (Arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil).
O registro junto ao órgão de trânsito (DETRAN) é de natureza meramente administrativa e não tem o condão de constituir a propriedade em si.
No caso dos autos, a Ré A. M. comprovou que, em 18 de dezembro de 2017, ou seja, quase três meses antes do acidente (09/03/2018), outorgou procuração pública ao segundo Réu (Alexandre V. Magalhães) com plenos poderes para vender, transferir e responder civil e criminalmente pelo mau uso do veículo VW/Amarok.
Por sua vez, a contestação de Alexandre afirmou ter vendido verbalmente o veículo ao condutor Cauê antes do sinistro.
A jurisprudência deste Egrégio , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025).
A inobservância do dever de cautela, somada à condição de plena noite e clima nublado, conforme o próprio BO, configura a imprudência e negligência do condutor Cauê, nos termos do Art. 186 e 927 do Código Civil.
A alegação defensiva de que a colisão pode ter sido causada por "freada brusca" do veículo da frente não encontra suporte probatório e não é suficiente para elidir a presunção de culpa, mormente considerando que o trânsito já se encontrava lento, exigindo redobrada atenção do motorista que trafega atrás.
Afastada a ilegitimidade passiva dos demais Apelados, a responsabilidade pelo acidente recai inequivocamente sobre o condutor C. H. W. D..
3.2. Da Efetiva Quitação dos Danos Materiais Pela Transação Extrajudicial
O cerne da insurgência recursal reside na alegação do Apelante de que o acordo extrajudicial, que resultou na entrega do veículo Amarok (R$ 93.624,00) como compensação pelo HB20 sinistrado (R$ 50.965,00) e a diferença financiada (R$ 42.659,00), teria sido desfeito.
A transação é um negócio jurídico bilateral, perfeitamente válido no âmbito civil (Art. 840 e ss., CC), destinado a extinguir litígios.
Uma vez celebrada e consumada, a transação possui força de lei entre as partes e só pode ser desfeita por vício de consentimento (dolo, coação ou erro essencial), sendo incabível o arrependimento unilateral (Art. 849, CC).
O Apelante, em suas manifestações, confessa a existência da transação, bem como o recebimento do valor financiado e a transferência do Amarok para sua companheira, Raquel Liria Borg.
A prova da concretização da transação, que se deu pela tradição do veículo Amarok, é robusta e documental, conforme o dossiê do DETRAN acostado aos autos, que registra a Sra. Raquel Liria Borg como proprietária do Amarok (iniciais "RB") a partir de 05/08/2018.
O Apelante, ao alegar que o Réu Cauê retomou o veículo Amarok, invoca um fato modificativo ou extintivo da quitação outorgada, e, portanto, o ônus de provar o desfazimento desse negócio jurídico recai integralmente sobre ele (Art. 373, I, do CPC).
Ocorre que o Apelante não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a anulação da transação ou a efetiva retomada do bem por parte de Cauê.
O argumento de que o silêncio do Réu Cauê (que não cobrou judicialmente a diferença de R$ 42.659,00) comprovaria o desfazimento do acordo é mera especulação.
É plausível que, tendo a Amarok sido vendida a terceiro pela Sra. Raquel Liria Borg após a transferência (fato comprovado pelo dossiê do DETRAN), Cauê tenha optado por não demandar a diferença, em razão da complexidade de reaver o bem ou o valor já compensado.
Diante da ausência de provas do desfazimento da transação e da comprovação da transferência de um veículo de valor superior (Amarok R$ 93.624,00) em compensação ao HB20 sinistrado (R$ 50.965,00), conclui-se que os danos materiais foram integralmente compensados.
Acolher o pleito de indenização integral implicaria permitir o indevido enriquecimento do Apelante.
Os valores envolvidos na transação reforçam a quitação: o veículo causador, um VW/AMAROK, tinha um Valor FIPE Estimado de R$ 93.624,00 e foi transferido para Raquel Liria Borg (Companheira do Autor), comprovado por Dossiê DETRAN.
O Hyundai/HB20S do Apelante, que ele alegava perda total, estava avaliado em R$ 50.965,00, o que gerou uma diferença de R$ 42.659,00, devida a Cauê e financiada pela companheira do Autor.
Nega-se, pois, provimento ao recurso neste ponto, mantendo-se a improcedência dos pedidos de danos materiais.
3.3. Dos Danos Morais
O Apelante insiste na condenação por Danos Morais, alegando que, embora sua companheira e sobrinha tenham sofrido lesões, o abalo moral é próprio, decorrente da incerteza, procrastinação e desequilíbrio financeiro.
Primeiramente, no tocante aos danos morais de terceiros (companheira Raquel Liria Borg e sobrinha menor), o ordenamento jurídico é taxativo: ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei (Art. 18, CPC).
Uma vez que a companheira não integra o polo ativo da demanda, é manifesta a ilegitimidade para pleitear indenização por seus sofrimentos e lesões.
Em segundo lugar, quanto ao suposto dano moral próprio, é pacífico o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001353-35.2019.8.24.0113/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a alguns Réus, reconhecendo a ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão indenizatória. O pedido principal consiste na reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva dos Réus deve ser acolhida; (ii) saber se a prescrição da pretensão indenizatória deve ser reconhecida; e (iii) saber se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao condutor do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva foi reconhecida, pois a alienação do veículo antes do acidente foi comprovada, afastando a responsabilidade dos antigos proprietários.
4. A prescrição da pretensão indenizatória foi acolhida, considerando que o prazo de três anos já havia se esgotado antes da citação do Réu.
5. A responsabilidade pelo acidente recai sobre o condutor, uma vez que a colisão na traseira configura presunção de culpa, salvo prova em contrário, que não foi apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva dos Réus foi reconhecida. 2. A prescrição da pretensão indenizatória foi acolhida. 3. A responsabilidade pelo acidente é atribuída ao condutor."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, II; 206, § 3º, V; CC, arts. 1.226 e 1.267. . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.653.413, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.11.2017; TJSC, Apelação Cível n. 0302192-51.2019.8.24.0023, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 25.11.2021. ; Súmula n. 132 do STJ; Súmula n. 2 do TJSC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas por A. M. e A. V. M., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles (Art. 485, VI, do CPC). Acolher a prejudicial de mérito da prescrição em relação a A. V. M. (Art. 487, II, do CPC), a título de reforço da extinção processual em face deste Réu. Negar provimento ao recurso de Apelação interposto por V. M., mantendo-se a sentença de improcedência integral dos pedidos de Danos Materiais e Morais por seus próprios fundamentos, notadamente a comprovação da quitação dos danos materiais por meio de transação extrajudicial consumada. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante aos patronos dos Apelados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade nos termos do Art. 98, § 3?, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933601v3 e do código CRC 7540967c.
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Signatário (a): GLADYS AFONSO
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001353-35.2019.8.24.0113/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADAS POR A. M. E A. V. M., EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ELES (ART. 485, VI, DO CPC). ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A A. V. M. (ART. 487, II, DO CPC), A TÍTULO DE REFORÇO DA EXTINÇÃO PROCESSUAL EM FACE DESTE RÉU. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR V. M., MANTENDO-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOTADAMENTE A COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS POR MEIO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSUMADA. MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO APELANTE AOS PATRONOS DOS APELADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC), OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3?, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas